A Importância da Pré-Mediação e da Autonomia da Vontade das Partes na Mediação | Christiana Beyrodt Cardoso
Site: Mediando poraí
Sempre considerei a pré-mediação e o discurso de abertura as etapas mais desafiadoras na mediação.
Momento em que as partes exercem e convalidam um dos mais importantes princípios da mediação que é a autonomia da vontade das partes. Só existe a mediação se as partes entenderem o procedimento, suas regras, seus objetivos e quiserem colaborar com ele.
Como ensina a Prof. Ana Luiza Isoldi em suas capacitações: é como abrir a porta de uma sala escura, em que ninguém sabe o que vai encontrar e convencer ou encantar para entrar e se sentir seguro.
A pré-mediação é a primeira fase da mediação, na verdade preparatória a ela na qual o mediador, ou outra pessoa capacitada para tanto, explica o procedimento, seus objetivos, limites e regras, escuta as partes com o intuito de analisar sua adequação ao procedimento e é firmado o contrato de mediação, com o aceite do convite, estabelecendo-se as condições em que será realizada a mediação. Uma verdadeira fase de esclarecimento.
A pré-mediação deve atender todos os partícipes do procedimento de mediação, entre eles acolher os advogados das partes, que por uma questão de cultura e porque o instituto é pouco estudado nas graduações das universidades também precisam ser acolhidos de forma especial na pré-mediação. Mais desafiador ainda é fazer isto num ambiente online em plataforma digital.
Certa vez atendi um caso interessante em pré-mediação que vale de exemplo.
Um alto executivo de empresa multinacional que havia ajuizado uma reclamação trabalhista mudou-se para os Estados Unidos. Notificado por seu advogado de que deveria voltar ao Brasil para participar da audiência de seu processo trabalhista, bem como tendo notícia da reforma trabalhista que agora permite a homologação de acordos realizados em mediação, perguntou ao advogado se poderiam tentar uma mediação online para não ter que voltar ao Brasil para a audiência.
O advogado de início desaconselhou o cliente a procurar a mediação, ressaltou a importância de comprar logo a passagem, pois este não poderia correr risco de não estar presente na audiência, ressaltou que a mediação é algo novo no Brasil, assim como a reforma trabalhista e que não haveria tempo hábil para um procedimento de mediação.
O alto executivo desgostoso de ter que comprar a passagem aérea, resolveu testar uma plataforma de mediação, mesmo desaconselhado, e solicitou o procedimento cadastrando seu caso. A plataforma iniciou a pré-mediação com o alto executivo, primeiramente através de carta esclarecedora dos princípios da mediação e de como funciona o procedimento.
Relatado pelo alto executivo na plataforma de que o caso tratava-se de um processo já ajuizado de reclamação trabalhista, com advogado constituído em autos, sendo necessária a participação deste, passou-se o caso a fase de pré-mediação, onde tive oportunidade de vivenciar a experiência aqui relatada.
Iniciando a pré-mediação com o alto executivo, foi perguntado se conhecia um procedimento de mediação, se já havia participado de algum, o que foi dito que nunca havia participado.
Então seguiu-se na pré-mediação com todo o esclarecimento do procedimento, suas etapas, regras, e princípios que são: i) a imparcialidade do mediador, observado que podia depositar toda a confiança em seu trabalho; ii) isonomia entre as partes, sendo que todos seriam tratados com igualdade, com possibilidade de ambos falarem ao seu tempo; iii) oralidade; iv) informalidade, ressaltado que o procedimento é flexível, mas com organização dos trabalhos; v) autonomia da vontade, sendo que as partes só permanecem na mediação se quiserem e só fazem acordo se entenderem que seus interesses foram atendidos; vi) busca do consenso; v) confidencialidade, com sigilo de todas as informações trocadas que não poderão ser utilizadas como prova em juízo; vi) boa-fé.
O alto executivo disse entender o procedimento de mediação, então foi informado que os advogados são sempre bem-vindos na mediação e que exercem papel importante e colaborativo, bem como em se tratando de caso já ajuizado é recomendável a participação do advogado.
Então o alto executivo passou a esclarecer que a princípio o advogado não recomendava a mediação, mas que tinha interesse em seguir com o procedimento e que colocaria o advogado em contato para participar da pré-mediação.
O advogado do alto executivo entrou em contato para a pré-mediação juntamente com o cliente na plataforma, sendo explicada todas as etapas do procedimento, o advogado formulou ponderações sobre suas preocupações quanto à segurança jurídica do procedimento de mediação em se tratando de relação trabalhista, escolha do mediador , entre outras questões, que foram acolhidas e esclarecidas, expressando ao final cliente e advogado a concordância em fazer o convite para a empresa Multinacional para o procedimento de mediação.
Feito o convite de mediação para a empresa multinacional e encaminhada a carta esclarecedora de pré-mediação, esta de início logo aceitou o convite, contudo o advogado que a atendia também não recomendou a mediação. Então passou-se a pré-mediação com a empresa convidada e seu advogado.
O advogado da multinacional se mostrou resistente, questionando que se tinham a oportunidade de fazer conciliação no processo judicial, porque se submeterem a uma mediação extrajudicial?
Então foi esclarecido que a Mediação é diferente da conciliação que ocorre no judiciário.
A Mediação é uma oportunidade para as partes resolverem seus próprios conflitos, através de meio consensual, totalmente confidencial, que precisa da voluntariedade, preparo e cooperação destas, auxiliado por um Mediador que aturará como um facilitador para uma interação diferente entre elas, melhorando a comunicação, acarretando em diálogo positivo, que pode levar a ir mais a fundo na origem dos conflitos, pode gerar soluções mais criativas de “ganha- ganha”, que saem das próprias partes.
Esclareceu-se que o acordo na mediação é um título extrajudicial e que se homologado terá validade de título executivo judicial, conforme art. 20, parágrafo único da Lei 13.140/95, com economia de tempo e custo.
Que o mediador, designado conforme a lista e regras da plataforma, por lei, atua com imparcialidade e independência, e que atuaria para facilitar o diálogo positivo e para criar ambiente propício para identificação dos reais interesses e necessidades de ambas as partes, separando posições, para que as soluções para o consenso surjam das partes, se assim desejarem.
Esclareceu-se que o mediador, não toma decisões, não dá conselhos jurídicos, sugestões, diferente do que ocorre em conciliações.
Esclareceu-se brevemente que, o Mediador com sua atuação auxilia as partes a 1º.) separar as pessoas dos problemas; 2º.) focar em interesses (para que finalidade se pede algo) e não em posições (as pretensões externadas pelas partes); 3º.) fazer com que as partes gerem propostas com soluções criativas para o problema (expandir o “bolo” antes de reparti-lo); 4º.) que as partes encontrem parâmetros justos, com decisões informadas e adequadas para a solução final (critérios para “repartir o bolo”).
A Mediação como política pública surgiu com a resolução 125/2010 do CNJ, foi prevista no novo Código de Processo Civil e possui como marco a Lei de Mediação n. 13.140/2015, que com a reforma trabalhista a mediação encontra a segurança jurídica necessária para homologação do acordo.
Mostrou-se que certamente a mediação é uma experiência e oportunidade muito rica e diferente da conciliação, ideal para conflitos de relações mais duradouras como as relações de trabalho.
Destacou-se que os advogados exercem papel essencial na mediação, no preparo de seus assistidos para a melhor alternativa a um acordo negociado (BATNA), a visualizar a zona de possível acordo ( ZOPA).
A grande diferença de métodos como a mediação para a conciliação é que a decisão do acordo surge das partes e normalmente muito mais aberta e criativa, por isto o resultado final gera maior satisfação de ambos. Contudo é necessário que ambos queiram participar da mediação (princípio da voluntariedade).
Com este esclarecimento em pré-mediação, o advogado da empresa também concordou em participar e recomendar a realização do procedimento. Com a autonomia da vontade das partes exercida, convite aceito e compromisso de mediação subscrito, o caso foi passado ao mediador designado.
Habilmente realizada a mediação, pelo mediador designado, as partes ainda exercendo sua autonomia de vontade firmaram o acordo que foi vertido para uma petição subscrita pelos procuradores advogados e homologado na justiça do trabalho tudo em menos de uma semana, muito antes da audiência designada.
Resultado, o alto executivo não precisou adquirir passagem aérea para sua audiência, realizou a mediação diretamente dos Estados Unidos, de sua nova casa, juntamente com seu advogado que entrou em plataforma diretamente de seu escritório no Brasil, com o advogado e o preposto da multinacional, auxiliados pelo Mediador imparcial e independente, que também acessou a plataforma de sua casa, sendo que todos chegaram a um consenso que gerou um acordo que atendia reais interesses das partes, de forma simples e eficiente, com economia de tempo e custos.
A empresa multinacional satisfeita com a experiência passou a recomendar a mediação extrajudicial em plataforma para outros casos de seu departamento jurídico.
Uma pré-mediação bem feita também pode transformar visões e mudar paradigmas, gerando segurança para adentrar a esta “sala escura” que para muitos é a mediação, levando a cultura deste procedimento tão eficiente para a resolução de conflitos no Brasil.
*Christiana Beyrodt Cardoso é fundadora do Café com Mediação, Community Manager da Mediação Online, advogada empresarial e mediadora certificada pelo ICFML.