Mediação uma boa aposta para os litigios desportivos
Com a entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 2015, permite-se, pela primeira vez em Portugal, às partes envolvidas em litígios desportivos recorrer à medição, à semelhança do que já ocorre no Court of Arbitration for Sports (CAS).
Assim começa este artigo de Rita Santinho Martins, Advogada e mediadora certificada ICFML no jornal OJE ! Parabéns Rita por este artigo!
Boa leitura a todos http://oje.pt/mediacao-uma-boa-aposta-para-os-litigios-desportivos/
29 Outubro 2014
Com a entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 2015, permite-se, pela primeira vez em Portugal, às partes envolvidas em litígios desportivos recorrer à medição, à semelhança do que já ocorre no Court of Arbitration for Sports (CAS).
A Mediação assenta num processo estruturado e flexível de resolução de conflitos, através da qual um terceiro neutro (o mediador) facilita a negociação com base nos interesses das partes com vista à obtenção de um acordo entre ambas. Se na mediação intervier um mediador inscrito nas listas do Ministério da Justiça o acordo tem força executória, ou seja, em caso de incumprimento permite avançar imediatamente para a sua execução sem necessidade de intentar uma ação declarativa.
A mediação apresenta várias vantagens, tais como: o controlo das partes sobre a solução e sobre o processo, a celeridade, a confidencialidade e – não menos despiciendo – os custos. São as partes que detêm o controlo da solução, porque o mediador não decide o litígio e não pode impor o acordo, é apenas um facilitador. Como a negociação é feita com base nos interesses, é permitido às partes explorar soluções criativas, a que nunca chegariam num processo judicial ou arbitral em que o Juiz (ou Árbitro) está limitado na resolução do caso às regras processuais que lhe forem aplicáveis, e decidirá aplicando o direito unicamente aos factos carreados para o processo. O acordo que se pretende quando se recorre a um processo de mediação é “win-win”, ou seja, é aquele em que as duas partes ganham porque conseguem a solução mais confortável para ambas.
Na mediação todos os intervenientes (mediador, partes, representantes das partes, conselheiros, etc.) estão obrigados ao dever de confidencialidade, não podendo o mediador revelar factos a uma parte sem o consentimento da outra, e não podem as partes invocar em processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões, sugestões ou propostas reveladas durante a mediação. Por outro lado, as partes só estão em mediação enquanto quiserem, não estão vinculadas a qualquer desfecho, podendo a qualquer momento desistir e prosseguir para o tribunal (judicial/arbitral). Por último, a mediação é bastante célere. O seu desfecho poderá ficar concluído apenas em alguns dias ou semanas, o que tem reflexos evidentes nos custos, tanto ao nível das taxas de mediação, que costumam ser menos dispendiosas (aguarda-se o regulamento das custas do TAD) do que as pagas num processo arbitral ou judicial, quer no que respeita aos honorários do mediador e aos encargos inerentes à preparação do processo, também significativamente inferiores.
A mediação vem assim trazer para o campo dos litígios desportivos a possibilidade de se chegar a soluções vencedoras para ambas as partes.
Rita Santinho Martins, Associada Sénior da Gómez-Acebo & Pombo